...dando um passo para trás para poder dar dois para frente!
Em 2008 não tema, atreva-se, mude!
...dando um passo para trás para poder dar dois para frente!
Em 2008 não tema, atreva-se, mude!
Então, como diz a letra da famosa canção: Infeliz natal! ...sim mas só hoje, porque é natal!
Fisiopatologia
Existe um arranjo regular das fibras que formam o cristalino, o qual apresenta uma mínima quantidade de espaço extracelular (apenas 1,3% do total); além disso, apenas as fibras superficiais são nucleadas. As principais proteínas são altamente concentradas e de pequeno tamanho, o que mantém a transparência do citoplasma e minimiza a reflexão da luz. O aumento de tamanho das moléculas, ou de sua separação por excesso de água, leva a opacificação, podendo o paciente desenvolver catarata.
Para proteção contra a lesão oxidativa, moléculas de captura, como a vitamina E, estão presentes na membrana da lente. A glutationa reduzida, um potente redutor de radicais livres, é sintetizada no cristalino e encontrada em alta concentração no córtex e no epitélio. Ela mantém os tióis e o ascorbato em estado reduzido, capturando peróxidos e radicais livres, induzidos pela radiação.
Nenhuma alteração histológica importante parece ocorrer no núcleo do cristalino. A catarata parece resultar de opacificação, por acúmulo de proteínas de alto peso molecular. Isso faz com que o núcleo se torne amarelado e compactado (esclerose nuclear).
À medida que a catarata sofre maturação, a ruptura das fibras corticais progride e ocorre um grande acúmulo de água. Como resultado, a lente sofre edema e a câmara anterior torna-se mais estreita. Se o processo progride lentamente, uma lente encolhida com cápsula enrugada e uma córtex parcialmente absorvida, contendo depósitos cálcicos, aparece como catarata hipermadura. À medida que a córtex se liquefaz, fragmentos do cristalino podem se deslocar para o interior da câmara anterior, o que induz à atividade dos macrófagos, levando ao glaucoma fagolítico.
Sintomas
Em seu estágio inicial, a catarata pode causar uma perda discreta da qualidade visual, alterando a visão das cores, que se apresentam mais desbotadas.
Outro sintoma comum é a diminuição da acuidade visual noturna, às vezes com certo ofuscamento na presença de focos intensos de luz, como faróis de automóveis.
À medida que a catarata avança, a visão vai ficando progressivamente mais turva e embaçada, prejudicando as atividades mais comuns tais como a leitura, o caminhar ou até assistir TV.
Nos casos extremos, a queixa óbvia é a perda da visão útil. Não são raros os casos de pacientes mais idosos que sofrem quedas e fraturas sérias devido à visão prejudicada pela catarata.
Como suspeitar de catarata?
A catarata deve ser suspeitada em qualquer paciente que se queixe de declínio progressivo e indolor da acuidade visual. A opacidade da lente pode ser confirmada por exame de fundo de olho, sem dilatação pupilar, à oftalmoscopia direta.
A maioria dos casos de catarata ocorre em indivíduos com idade superior a 60 anos, ou em mais jovens que apresentam fatores de risco, como o diabetes, o uso de esteróides sistêmicos, ou passado de traumatismo ocular; esses pacientes devem ser avaliados anualmente por um oftalmologista, para monitoração de condições assintomáticas, como o glaucoma de ângulo aberto e a retinopatia diabética.
Tratamento
O único tratamento para a catarata é a remoção cirúrgica da lente opacificada, restaurando-se a transparência do eixo visual.
Atualmente, a cirurgia é indicada, quando os sintomas da catarata, interferem com a capacidade do paciente atender ás suas necessidades da vida diária.
A cirurgia de catarata é um procedimento de baixo risco, mas uma avaliação pré-operatória cuidadosa é de extrema importância, especialmente porque a população envolvida é idosa e, frequentemente, apresenta outras co-morbidades ( Hipertensão, diabetes, doença Arterial coronariana, infecção de Vias Aéreas Superiores, Doença Cardíaca Valvar )
A facoemulsificação (FEF) é um procedimento que faz parte das técnicas mais modernas de extração extracapsular, é realizada em centro cirúrgico e, na grande maioria, sob anestesia local. Trata-se de uma modificação da facectomia extracapsular, pois a catarata, em vez de ser retirada quase por inteiro, é toda fragmentada (emulsificada) em minúsculos pedaços através de um instrumento introduzido no olho semelhante a uma caneta com ponta bem fina e delicada. Essa ponta emite ondas de ultra-som e faz, simultaneamente, a emulsificação e retirada, por meio de sucção, dos fragmentos. Esse procedimento pode ser realizado por meio de uma pequena incisão, cerca de 2-3 mm. O objetivo é deixar a cápsula posterior intacta, porque essa servirá de apoio para a lente intra-ocular que será implantada, situação esta que representa a imensa maioria dos casos de catarata senil.
Fontes:
http://www.cirurgiadecatarata.com.br/whatis.asp
http://www.bibliomed.com.br/lib/emailorprint.cfm?id=16113&type=lib
http://www.drqueirozneto.com.br/artigos/artigo.asp?id=70
http://atlas.ucpel.tche.br/~nicolau/catarata.htm
http://www.tudosobrecatarata.com.br/html/index.html
http://www.visaolaser.com.br/doencas_cirurgia/cirurgias/facoemulsificacao.htm
Fundamentado no critério da "justa causa", o psiquiatra pode romper o sigilo profissional, após a análise de cada paciente pedófilo em particular. Ao se referir à figura da "justa causa", prevista mas não definida, no art. 102 do Código de Ética Médica ( CEM ), o parecer da comissão argumenta:
Vivemos em uma sociedade em que a ética normativa condena como crime a prática pedofílica e do ponto de vista do dever legal ou justa causa a quebra do sigilo nesta circunstância não entra em conflito com o art. 102 do CEM.
Do ponto de vista do CREMESP :
A divergência entre os pareceres está, portanto, na imposição legal da notificação.
Em concluindo, entende-se que, se for esse o caso, o psiquiatra dispõe da permissão ética de quebrar o sigilo de todos os seus pacientes pedófilos sem exceção. É direito do médico realizar atos médicos que, embora não obrigatórios por lei, sejam conformes os ditames de sua consciência.
Notificar doença, obrigação dos médicos.
Constituição Federal:
Art. 5º
I - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Código Penal:
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Lei das Contravenções Penais:
Art. 66 - Deixar de comunicar à autoridade competente:
II - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal.
Pena - multa de trezentos a três mil cruzeiros.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Art. 169. Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério de Trabalho .
Lei No. 9.434, de 04/02/97 – Lei dos Transplantes de Órgãos:
Art. 13. É obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde, notificar, às centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos da unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica feito em pacientes por eles atendidos.
Doenças de Notificação Compulsória
Segundo a Portaria Nº 5, de 21 de fevereiro de 2006, são de notificação compulsória em todo o território nacional as seguintes doenças:
Botulismo
Carbúnculo ou Antraz
Cólera
Coqueluche
Dengue
Difteria
Doença de Creutzfeldt-Jacob
Doença de Chagas (casos agudos)
Doença Meningocócica e outras meningites
Esquistossomose
(em área não endêmica)
Eventos Adversos Pós-Vacinação
Febre Amarela
Febre do Nilo Ocidental
Febre Maculosa
Febre Tifóide
Hanseníase
Hantaviroses
Hepatites Virais
Infecção pelo vírus da Imunodeficiência Adquirida Humana (HIV) em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão vertical.
Influenza Humana por novo subtipo (pandêmico)
Leishmaniose Tegumentar Americana
Leishmaniose Visceral
Leptospirose
Malária
Meningite por Haemophilus influenzae
Peste
Poliomielite
Paralisia Flácida Aguda
Raiva Humana
Rubéola
Sarampo
Sífilis Congênita
Sífilis em gestante
Síndrome da Rubéola Congênita
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids)
Síndrome Febril Íctero-hemorrágica Aguda
Síndrome Respiratória Aguda Grave
Tétano
Tularemia
Tuberculose
Varíola
Código de Ética Médica:
É vedado ao médico:
Art. 44 - Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.
Vigilância Epidemiológica:
Notificação do Médico para:
Autoridade Sanitária quando atua em consultório privado, ou, ao:
Diretor Técnico-Médico que providencia:
Remessa a Secretaria Municipal de Saúde
Ativação do Núcleo para confirmar o diagnóstico, rastrear o caso e fazer os bloqueios
Responder ao médico sobre resultado de sua notificação, institucional através do Diretor Técnico
Informar a Secretaria Estadual de Saúde todos os casos informados e confirmados ou não.
Rastrear
Localizar comunicantes, identificar possíveis novos casos, situações de risco, orientação a equipe de saúde da área.
Nos hiatos da falta de Notificação, encontrar o responsável pela falha na cadeia, abrir inquérito administrativa, punir com base na Lei Sanitária ou Código Sanitário do Estado ou Município.
1 – No caso do médico:
Enviar denúncia ao Conselho de Medicina
Enviar denúncia ao Ministério Público.
2 – Contudo, de moto próprio:
Conselho de Medicina pode iniciar investigação
Ministério Público pode abrir a investigação.
CONCLUSÃO:
A desinformação é a maior inimiga da eficiência e os médicos não são formados conhecendo as responsabilidades dentro dos aspectos legais e éticos.
Políticas de Saúde Pública são definidas para proteção do coletivo, se sobrepõe ao interesse individual e o não acatamento é crime, salvo as excludentes previstas no Código de Ética Médica e na própria Lei.